Direitos dos Servidores Públicos Civis e Militares Estaduais Aposentados: Conversão de Licença-Prêmio/ Licença Especial em Pecúnia

Por Equipe Santos Macri –

Direitos dos Servidores Públicos Civis e Militares Estaduais Aposentados: Conversão de Licença-Prêmio/ Licença Especial em Pecúnia

A conversão de licenças-prêmio não usufruídas em indenização pecuniária é um direito assegurado a servidores públicos civis aposentados e militares estaduais da reserva remunerada. Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçam a importância de resguardar direitos adquiridos ao longo de anos de dedicação ao serviço público, consolidando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.

O que é a licença-prêmio?

A licença-prêmio é um benefício concedido ao servidor público como forma de reconhecimento pelo desempenho contínuo e exemplar de suas funções. Geralmente, o servidor público faz jus a um período de afastamento remunerado após determinado tempo de exercício ininterrupto, sem penalidades administrativas – por exemplo, cinco anos.

Contudo, em diversas ocasiões, esse benefício não é usufruído, seja por necessidade do serviço público, seja por razões relacionadas à aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou exoneração. É nesses casos que surge o direito de conversão da licença não usufruída em pecúnia, como forma de reparar a perda de um benefício já adquirido.

Conversão em pecúnia: O que diz o STF?

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, em indenização pecuniária.

Essa decisão está fundamentada nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente no art. 37, caput e § 6º, da Constituição Federal. Esses dispositivos estabelecem que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, além de responder pelos danos causados aos seus servidores em decorrência de atos administrativos que, injustamente, retirem ou limitem direitos.

O direito à indenização também encontra respaldo no art. 884 do Código Civil, que determina:

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

Com isso, o STF reconheceu que impedir o servidor de usufruir de um benefício já adquirido e não o compensar financeiramente configura enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A quem se aplica o direito?

A decisão do STF abrange os seguintes casos:

  1. Servidores públicos aposentados: Aqueles que, ao se aposentarem, não usufruíram das licenças-prêmio adquiridas durante o exercício de suas funções.
  2. Militares estaduais da reserva remunerada: Policiais militares, bombeiros e outros servidores militares estaduais que foram transferidos para a reserva sem a oportunidade de gozar do benefício.
  3. Exonerados: Servidores públicos que adquiriram o direito à licença-prêmio, mas foram desligados do serviço público antes de usufruírem do benefício.

Nessas hipóteses, o direito à conversão da licença-prêmio em indenização pecuniária busca reparar o prejuízo sofrido pelo servidor, garantindo justiça e respeitando os princípios constitucionais que regem a atuação administrativa.

Base legal e fundamentos

A conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia está embasada nos seguintes dispositivos legais:

  • Constituição Federal, art. 37, caput e § 6º:“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
  • Código Civil, art. 884:“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”

Jurisprudência recente: Justiça para servidores

A decisão do STF no Tema 635 representa um avanço na valorização do servidor público. Ela consolida o entendimento de que os direitos adquiridos pelos servidores durante a sua trajetória funcional não podem ser ignorados pela Administração Pública, ainda que não tenham sido usufruídos.

Tribunais estaduais também têm aplicado esse entendimento para reconhecer o direito à indenização, reforçando a necessidade de reparação em situações onde o servidor é impedido de usufruir benefícios já adquiridos.


Equipe Santos Macri